Dispõe sobre atribuições do Corpo de Auditores e dá outras providências
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TC-A-17645/026/11
Resolução 02-2021
RESOLUÇÃO GP Nº 03/2012
TC-A-17645/026/11
Dispõe sobre atribuições do Corpo de Auditores e dá outras providências
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, Considerando o disposto no artigo 31, § 2º, item 2, da Constituição Estadual, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 33, de 1º de novembro de 2011;
Considerando que, nos termos do artigo 73, § 4º, da Constituição Federal, e do artigo 4º, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 979/2005, aos Auditores do Tribunal de Contas são conferidas atribuições da judicatura; e
Considerando, igualmente, a obrigatória observância do princípio da simetria previsto nos artigos 73 e 75 ambos da Constituição Federal e por força também do artigo 4º, III da Lei Complementar nº 979/2005;
Considerando a competência de dispor sobre atribuições aos integrantes do Corpo de Auditores e considerando finalmente, a importância de imprimir maior celeridade à tramitação processual;
RESOLVE:
Artigo 1º - Os processos objeto da presente Resolução serão distribuídos, concomitantemente, a Conselheiros e Auditores conferindo-se-lhes competência e atribuições comuns para resolver conclusivamente autos municipais sujeitos a decisão singular, assim entendidos os seguintes processos:
I- matérias apartadas dos pareceres prévios sobre contas municipais;
II- contratos, convênios ou atos jurídicos análogos e respectivos aditivos celebrados pela administração municipal e que não se enquadrem nas competências privativas deferidas às Câmaras;
III- contas anuais das entidades com personalidade jurídica de direito privado, de cujo capital o Município ou qualquer entidade da respectiva administração indireta ou fundacional seja detentor da maioria das ações ordinárias (art. 7º da Lei nº 6.223, de 14 de julho de 1975, com a nova redação dada pela Lei nº 6.525, de 11 de abril de 1978);
IV- contas anuais dos administradores das entidades autárquicas, dos ordenadores de despesa da administração centralizada municipal, dos responsáveis por fundos especiais dos Municípios, bem como as tomadas de contas em geral;
V- contas anuais das fundações mantidas ou instituídas pelo Poder Público municipal;
VI- prestações de contas de auxílios, subvenções e contribuições de origem municipal, concedidos às fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público municipal e às entidades particulares de caráter assistencial ou que exerçam atividades de relevante interesse público;
VII - para fins de registro, dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações e consórcios instituídos ou mantidos pelo Poder Público, no âmbito dos Municípios, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão;
VIII - para fins de registro, dos atos de concessão de aposentadorias, reformas e/ou transferência para reserva, pensões e complementação de proventos de aposentadoria e complementação do valor de pensões, no âmbito dos Municípios.
Artigo 2º - Das decisões proferidas no exercício das atribuições previstas no artigo 1º desta Resolução, cabe recurso às Câmaras, e revisão ou rescisão pelo Tribunal Pleno.
Artigo 3º - Compete, exclusivamente, ao Conselheiro, como Julgador Singular, decidir sobre os processos previstos nos incisos II, VI, VII, VIII e IX do artigo 50 do Regimento Interno, quando de origem estadual.
Artigo 4º - Esta resolução entra em vigor a contar de 1º dejulho próximo, revogadas as disposições em contrário.
São Paulo, 30 de maio de 2012.
Renato Martins Costa - Presidente
Antonio Roque Citadini
Edgard Camargo Rodrigues
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Robson Marinho
Cristiana de Castro Moraes
Antônio Carlos dos Santos
Alterada pela Resolução nº 02/2013